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Da Residência Alternada Dos Menores Com Os Progenitores

(Confirmação e aprofundamento da mudança de paradigma com a alteração legislativa verificada com a publicação da Lei nº 65/2020 de 4 de Novembro de 2020)

Foi publicada em Diário da República datado de 4 de Novembro de 2020 a Lei nº 65/2020, que entrará em vigor a 1 de Dezembro de 2020, que altera o Código Civil e vem estabelecer as condições em que o Tribunal pode decretar a residência alternada do filho menor em caso de divórcio, separação judicial de pessoas e bens, declaração de nulidade ou anulação do casamento dos progenitores.

A referida Lei nº 65/2020 vem reforçar a tendência que se tem vindo a verificar nos últimos anos de privilegiar a residência alternada do menor com os seus progenitores, por forma a garantir um nível mais equilibrado de convívio com ambos os progenitores e respectivas famílias (englobando avós, tios e primos) e, assim, possibilitar um salutar desenvolvimento do menor em termos afectivos e psicossociais.

O legislador tem vindo a tentar reduzir o desequilíbrio que se verificava entre o papel do progenitor que tinha a guarda do menor - historicamente verificamos que era tendencialmente a Mãe - e o outro progenitor que apenas convivia com o menor em fins de semana alternados e, eventualmente, jantar um ou dois dias por semana.

Tem sido o entendimento, tanto do legislador como da jurisprudência dominante, que se ambos os progenitores estiverem equitativa e equilibradamente envolvidos na vida do menor, este beneficiará de uma vida mais plena e de um desenvolvimento mais sustentado quer a nível psicológico, quer a nível familiar e social.

Com o superior interesse do menor em vista e, bem assim, baseando-se neste novo paradigma que vê o papel de ambos os progenitores como preponderante para o salutar desenvolvimento do menor, o legislador, na referida Lei nº 65/2020, veio aditar a possibilidade de o Tribunal determinar a residência alternada do menor, mesmo que não se verifique um mútuo acordo entre os progenitores nesse sentido.

Uma vez mais, tendo em vista a proporcionalidade e um juízo de equitativo entre as contribuições de ambos os progenitores para o sustento do menor, veio a citada Lei aditar igualmente a possibilidade de ser fixada uma prestação de alimentos mesmo que estejamos perante uma situação de residência alternada, por forma a garantir que o menor mantenha sempre o mesmo nível de vida, independentemente do progenitor com o qual passa a semana.

A última alteração introduzida pela Lei nº 65/2020 foi a possibilidade da audição do menor, contando que este tenha capacidade de compreensão dos assuntos em discussão, tendo em atenção a sua idade e maturidade e respeitando o disposto no artigo 5.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível no que toca à forma como deve ser realizada a audição do menor.

Em suma, a Lei 65/2020 vem aprofundar o caminho no sentido de assegurar um maior equilíbrio e preponderância de ambos os progenitores na vida dos seus filhos.

Autor: Iva Pinto de Carvalho

Data de Publicação: 10-11-2020

Contactos: elisabetebasto@bsa-advogados.com e ivapintocarvalho@gmail.com

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