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Medidas excecionais e temporárias no âmbito tributário – impostos e contribuições – devido à pandemia COVID-19
Com o intuito de mitigar o impacto económico da COVID-19 e diminuir os efeitos que eventuais medidas de contingência, o Governo aprovou medidas de flexibilização do pagamento de impostos e contribuições para a Segurança Social por empresas e por trabalhadores independentes e bem assim prorrogação de obrigações declarativas fiscais.
A. Diferimento do pagamento do IVA e Retenção na Fonte de IRS e IRC devido entre Abril e Junho de 2020:
Na data de vencimento da obrigação (entre 1 de Abril e 30 de Junho de 2020), o pagamento de impostos relativos a IVA (mensal ou trimestral) e Retenção na Fonte de IRS e de IRC podem ser feitos por uma das seguintes formas:
a) Nos termos habituais, em uma única prestação;
b) Em três pagamentos mensais, fracionados, sem juros, com dispensa de apresentação de garantia; ou
c) Em seis pagamentos mensais, fracionados, sem juros, com dispensa de apresentação de garantia.
Importa ter em atenção que no caso dos contribuintes pretenderem acionar o regime de pagamento flexibilizado do IVA e/ou retenção na fonte nos termos das alíneas b) ou c) (cuja data limite de pagamento voluntário ocorra no 2º trimestre de 2020, isto é, de 1 de Abril a 30 de Junho), terão de o requerer junto da Autoridade Tributária e Aduaneira.
O regime acima descrito aplica-se a todos os sujeitos passivos – Empresas e Trabalhadores Independentes:
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Com um volume de negócios até 10 milhões de Euros, com referência ao período de tributação de 2018;
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WCuja atividade se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do Decreto n.º 2-A/2020;
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Que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019;
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Aos demais, desde que com quebra superior a 20% da faturação (espelhada no E-fatura) face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período de tributação homólogo anterior, desde que certificada por Contabilista Certificado ou Revisor Oficial de Contas.
B. Prorrogação do prazo para o cumprimento de obrigações fiscais: PEC, Pagamento por Conta e entrega da Modelo 22 e respetivo pagamento:
Igualmente, no âmbito fiscal, foram tomadas medidas relacionadas com a prorrogação dos prazos de cumprimento de obrigações fiscais e declarativas para todos os contribuintes a estas obrigações sujeitos:
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A prorrogação do pagamento especial por conta de 31 de março para 30 junho de 2020;
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A prorrogação da entrega da declaração Modelo 22 de 2019 e do pagamento do IRC devido, de 31 de maio para 31 de julho de 2020;
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A prorrogação do primeiro pagamento por conta e do primeiro pagamento adicional por conta de 31 julho para 31 agosto de 2020.
C. Diferimento do pagamento de Contribuições para a Segurança Social devidas entre Março e Maio de 2020:
É conferido o direito às entidades empregadoras de pagamento de apenas 1/3 das contribuições da responsabilidade da entidade empregadora nas datas devidas, sendo os restantes dois terços pagos em 3 ou 6 prestações iguais e sucessivas:
a) No caso de optar por 3 prestações: nos meses de Julho, Agosto e Setembro de 2020; ou
b) No caso de optar por 6 prestações: nos meses de Julho a Dezembro de 2020.
As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições devidas em 20 de Março poderão, ainda assim, diferir o pagamento das contribuições devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho.
Para beneficiar deste regime não é necessário proceder à respetiva adesão junto do Portal da Segurança Social Direta, mas deverão previamente dar a conhecer à Segurança social qual a forma de pagamento de que as entidades empregadoras pretendem beneficiar.
O regime acima descrito aplica-se a:
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Todas as empresas até 50 trabalhadores;
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Todas as empresas com 50-249 trabalhadores, caso apresentem uma quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de Março, Abril e Maio de 2020 face à média do período homólogo;
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Todas as empresas com um total de 250 ou mais trabalhadores, desde que se trate de instituição particular de solidariedade social ou equiparada, ou que a atividade dessas entidades empregadoras se enquadre nos setores encerrados nos termos do artigo 7.º do
Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, ou nos setores da aviação e do turismo, e desde que apresentem uma quebra de, pelo menos, 20 % da faturação comunicada através do e-fatura nos meses de março, abril e maio de 2020, face ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado a atividade há menos de 12 meses, à média do período de atividade decorrido.
Trabalhadores Independentes: Aos trabalhadores independentes aplica-se o diferimento das contribuições devidas nos meses de Abril, Maio e Junho de 2020, as quais podem ser pagas nos termos já descritos para as entidades empregadoras.
D. Suspensão de processos de execução fiscal e de execução de contribuições para a Segurança Social:
Suspensão, até 30 de Junho de 2020, dos processos de execução fiscal e de execução de contribuições já em curso, ou que venham a ser instaurados.
E. Suspensão de Pagamento dos Planos Prestacionais em curso:
Ficam suspensos, até 30 de Junho de 2020, os prazos de pagamento relativos a Planos Prestacionais em curso junto da Autoridade Tributária e da Segurança Social, sem prejuízo dos contribuintes poderem, querendo, continuar a voluntariamente cumprir esse mesmo pagamento durante este período de suspensão.
Autor: Ricardo Sequeira
Data de Publicação: 30-03-2020
Contactos: elisabetebasto@bsa-advogados.com e ricardosequeira@bsa-advogados.com